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Direito das Famílias Enlutadas

A informação expande nosso horizontes e, para pais e mães enlutados, é uma necessidade básica em meio a tantas decisões importantes a serem tomadas — decisões que podem impactar, inclusive, na elaboração do luto.

Aqui trouxemos um compilado de informações para auxiliar mães, pais, famílias e profissionais.

Conte conosco!

 

  • Via de Nascimento

Em grande parte dos casos de perdas intraútero, é possível aguardar o início do trabalho de parto, independente da idade gestacional.

Chamamos de “conduta expectante” a manutenção da gestação até que o trabalho de parto se inicie espontaneamente. Esse processo pode levar dias ou até mesmo semanas, a depender do tempo de gestação em que ocorreu o óbito. A mulher pode optar por ter o acompanhamento de uma doula ou uma parteira, que a auxiliarão emocional e fisicamente no processo.

Por outro lado, o manejo ativo pode incluir procedimentos imediatos, como a indução do trabalho de parto com medicamentos, a realização da curetagem/aspiração ou da cesariana. Em casos de indução, a utilização de prostaglandinas ou ocitocina é uma opção e, se houver dilatação, pode-se optar por romper a bolsa das águas.

Se a mulher escolher a cesariana, é importante que as vantagens e as desvantagens associadas à cirurgia sejam informadas pois, de fato, sua realização eletiva agrega riscos imediatos à vida da mulher e pode comprometer sua saúde sexual e reprodutiva.

A cesariana está associada a um maior risco de infecções e hemorragias, aumenta em três vezes a possibilidade de morte materna e aumenta o risco de rompimento uterino em casos de uma segunda gestação. O pós-operatório é mais doloroso e requer maior tempo de recuperação, repouso e internação, o que pode dificultar a participação da mulher em uma eventual cerimônia para o seu bebê.

  • Lactação

Voltar para casa de braços vazios e com as mamas cheias de leite é a realidade das mulheres que perdem seus filhos a partir da 20ª semana de gestação (quando ocorre a lactogênese I) ou após o nascimento, situações nas quais já pode ocorrer a produção do leite materno.

O processo de “descida do leite”, conhecido como apojadura (lactogênese II), acontece independente do estímulo da sucção do mamilo e é fundamental que as mulheres recebam uma assistência cuidadosa da equipe de saúde.

Conhecer as possibilidades que existem quanto ao aleitamento permitirá que a escolha seja a mais adequada a cada mãe e, consequentemente, a auxiliará positivamente na elaboração do luto.

I- Doação do leite em Bancos de Leite Humano.

Procure pelo Banco de Leite Humano mais próximo de sua casa para realizar o seu cadastro como doadora (veja aqui!). De acordo com a nota técnica da ANVISA (22/2020), não há proibição para a doação do leite por mães enlutadas, desde que os requisitos sanitários sejam respeitados.

II- Inibir a lactação.

Algumas possibilidades que contribuem para "secar o leite":

- Uso de medicação que deverá ser prescrita pelo médico;

- Compressão das mamas através do enfaixamento (com faixa) ou da utilização de um top mais firme e apertado; 

- Compressas frias durante 10 minutos, 4x ao dia; 

- Em alguns casos, a ordenha de alívio poderá ser necessário, ou seja, a retirada do excesso de leite poderá ser manual; 

- Uso de óleos essenciais.

Em ambos os casos, o ideal é ter o apoio de uma consultora de amamentação para te auxiliar nesse processo e evitar o ingurgitamento mamário e a mastite.

 

  • Licença-maternidade e paternidade

  A licença-maternidade é um direito previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para todas as mulheres que trabalham e contribuem para o INSS.
  Nos casos em que o bebê é considerado natimorto, isto é, idade gestacional igual ou superior a 20 semanas; E/OU peso igual ou superior a 500 gramas; E/OU estatura igual ou superior a 25 centímetros, a mulher têm direito aos 120 dias de licença-maternidade.
  Em caso de abortamento, a mãe tem direito a apenas duas semanas de afastamento, que deve ser solicitada em uma Agência de Previdência Social. Quando o bebê morre na UTI Neonatal mantém o direito materno à licença integral.
  Caso a mãe seja uma Microempreendedora Individual (MEI) e tenha contribuído por pelo menos 10 meses, ela também terá direito ao salário-maternidade por 120 dias.
  No Estado de São Paulo, infelizmente, as servidoras públicas estatutárias e militares NÃO têm direito à licença maternidade nos casos de natimorto, tratando-a como licença saúde, que será concedida a critério do médico.
 
O Instituto do Luto Parental em conjunto com outros coletivos de apoio ao luto gestacional e perinatal, famílias enlutadas e com o apoio do Deputado Federal Alexandre Padilha, estamos trabalhando na elaboração de um Projeto de Lei e uma Proposta de Emenda Constitucional que contemple todas as mães, incluindo as mães estatutárias e militares.
 

  • Nome e Registro

Quando esperamos um filho, muitas vezes o nome dele já existe antes mesmo da sua concepção. Quando este filho morre precocemente, nas primeiras semanas de gestação ou pouco antes do nascimento, nomear essa criança é uma maneira de manter a memória dela viva para a família enlutada, ajudando na elaboração deste luto tão dolorido.

Entretanto, a Lei de Registros Públicos (6.015/73) não apresenta uma diretriz específica acerca da atribuição de nome ao natimorto. Sendo assim, fica a cargo do Poder Judiciário de cada Estado, através de cada Corregedoria Geral, definir as normas de serviço aplicáveis aos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, que realizam o registro de óbito do natimorto no Livro “C Auxiliar”. 

A Lei federal 6.015 de 1973, que aborda a questão apresenta uma brecha no texto gera distintas interpretações pelos cartórios do país, na maioria das vezes, não permitindo o registro do nome da criança.

 

  • Declaração de óbito

A Declaração de óbito é o documento necessário para ir até o Cartório de Registros Civis realizar o registro do bebê. Esta declaração deve ser emitida pelo médico e é obrigatória em casos em que o bebê morre com mais de 20 semanas ou com peso acima de 500 gramas ou estatura acima de 25 centímetros.
  Em casos de óbito fetal, quando o bebê morre com menos de 20 semanas de gestação, peso abaixo de 500g e tenha menos do que 25cm, a Declaração de Óbito poderá ser emitida caso haja interesse da família para fins de sepultamento. Nesses casos, o sepultamento ou cremação é uma opção dos pais, não obrigatório. Essa questão deve ser informada à família pelos profissionais de saúde ou do hospital, visto que normalmente não ficam sabendo dessa possibilidade e o feto acaba sendo descartado.

 

  • Separação das mães enlutadas nas maternidades e hospitais

No Brasil, não existe nenhuma lei que garanta a separação de leito ou ala para as mães de natimorto e/ou mães com óbito fetal. Na maioria das maternidades, ficam reunidas no mesmo ambiente mulheres com condições muito diversas: aquelas na extrema tristeza, que vivenciaram a morte de seu filho ao lado de mães que seguram, ninam e amamentam seus bebês saudáveis.

Assim como o estabelecimento de protocolos e a realização de treinamentos em casos de incêndio ou surtos infecciosos estão previstos nas instituições de saúde, também é necessário se preparar para lidar com situações de morte.

Em outros países os protocolos são consolidados e evitam situações constrangedoras e desumanas. As ações implementadas são simples e demandam gastos mínimos para a instituição, como colocar um adesivo preto na porta do quarto da mãe enlutada ou roxo no caso do bebê estar na UTI. Algumas maternidades brasileiras já adotam o protocolo de separação das mães e famílias enlutadas em alas diferenciadas.

Coletivos de luto junto aos pais enlutados e ao deputado Alexandre Padilha, estão trabalhando em um projeto de lei para instituir a Humanização do Luto gestacional, neo e perinatal, juntamente com protocolos a serem seguidos em todos os hospitais e maternidades do Brasil.

 

  • Enterro ou cremação

O sepultamento ou cremação só é obrigatório quando o bebê morre a partir de 20 semanas de gestação. Em alguns casos, quando a morte do bebê não tem uma causa definida que conste na declaração de óbito feita pelo médico, os pais podem ser obrigados a realizar o sepultamento, não tendo a opção da cremação.

A opção por velar o corpo, tanto antes do sepultamento quanto antes da cremação, também é uma escolha dos pais.
  Sobre os custos, existem leis que garantem a gratuidade do serviço funerário quando a família não possui condições de arcar com as despesas ou quando a criança for doadora de órgãos (improvável para bebês muito pequenos).

 

  • Seguro de vida

Caso os pais tenham seguro de vida, é provável que haja uma cláusula de inclusão automática quando do nascimento de um filho.
  Caso o bebê venha a óbito momentos depois (horas, dias ou meses) do nascimento, a família tem direito a uma indenização de acordo com a apólice contratada. Nesses casos é necessário entrar em contato com o banco, seguradora ou com o RH da empresa e pedir mais informações.
  No caso de bebês natimortos, a inclusão deles não acontece para fins de indenização, mas a maioria das apólices possui um Auxílio Funeral que pode ser usado pelo beneficiário para dependentes, no caso o seu filho. Este Auxílio Funeral cobrirá os gastos com sepultamento e cremação, velório, traslado, de acordo com o seu tipo de apólice. Vale a pena você procurar também por estas informações.

  • Necropsia, placenta e prontuário

A necropsia, chamada popularmente de autópsia, refere-se a uma série de procedimentos e observações realizadas no cadáver com o objetivo de determinar o que provocou sua morte. Quando esta for causada por um crime, quem realiza a necropsia é o Instituto Médico Legal (IML). Em caso de morte sem assistência médica ou por causas naturais desconhecidas, quem faz a necropsia é o Serviço de Verificação de Óbitos (SVO).
De acordo com o Ministério da Saúde, a realização de necropsia com emissão de Declaração de Óbito (DO) é necessária em fetos que vieram a óbito intrauterino, sem causa definida, com peso igual ou acima de 500g, 22 semanas de gestação ou 25 cm de comprimento crânio-calcâneo. Aqueles com peso ou idade menor do que o descrito acima são examinados como peças cirúrgicas para que seja feito o exame histopatológico.
  Geralmente, quem dá o encaminhamento para a realização da necropsia são os próprios hospitais. Em casos nos quais não são desconhecidos o motivo do parto prematuro ou da morte intrauterina, a realização da necropsia pode indicar se o bebê tinha ou não alguma má-formação não diagnosticada anteriormente.
  O exame anatomopatológico da placenta costuma ser solicitado pelo médico que acompanhou o parto quando há dúvidas sobre a causa da morte do bebê, como por exemplo, casos de morte intrauterina, descolamento de placenta ou sintomas de trombofilia. Nestes casos, o exame pode indicar se houve trombose, infarto placentário, infecção etc. Além disso, é possível realizar o carimbo da placenta, um registro que pode compor a Caixa de Memórias.


É importante ressaltar que todo paciente tem direito a uma cópia de seu prontuário médico e o hospital e/ou médico é obrigado a fornecê-lo para que a família possa levar a algum outro profissional futuramente. 

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